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Artigo 41 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 41

Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.

Art. 41 do Decreto 10.026 /2019