Artigo 41 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.