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Artigo 40 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 40

Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor ou envasilhador operar sem o registro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não sanar o problema no prazo determinado.

Art. 40 do Decreto 10.026 /2019