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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 4º

A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I

produtor ou fabricante - estabelecimento que transforma em polpa e suco de fruta os produtos primários, oriundos de sua própria produção;

II

envasilhador ou engarrafador - estabelecimento que envasilha polpa e suco de fruta em recipientes destinados ao consumidor e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor na forma do inciso I; ou

III

exportador - estabelecimento que exporta polpa e suco de fruta e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor e envasilhador, na forma do disposto nos incisos I e II.

Art. 4º, III do Decreto 10.026 /2019