Artigo 39 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.
Parágrafo único
A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.