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Artigo 39 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 39

A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.

Parágrafo único

A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.

Art. 39 do Decreto 10.026 /2019