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Artigo 38 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 38

A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 38 do Decreto 10.026 /2019