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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 37

A multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a XIV e XVI a XVIII do caput do art. 29.

§ 1º

O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º

A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.

Art. 37, §1º do Decreto 10.026 /2019