Artigo 36 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I
o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e
II
o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.