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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 35

Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:

I

a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;

II

os antecedentes do infrator; e

III

as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II

a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;

III

o infrator ser primário;

IV

a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;

V

a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e

VI

a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.

§ 2º

São circunstâncias agravantes:

I

o infrator ser reincidente;

II

o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III

a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e

IV

o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º

No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.

§ 4º

É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 5º

No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.

Art. 35, §1º do Decreto 10.026 /2019