Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:
I
a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;
II
os antecedentes do infrator; e
III
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
São circunstâncias atenuantes:
I
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II
a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;
III
o infrator ser primário;
IV
a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;
V
a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e
VI
a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.
§ 2º
São circunstâncias agravantes:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III
a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e
IV
o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º
No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.
§ 4º
É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.
§ 5º
No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.