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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 34

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições do art. 29 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III

inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;

IV

interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V

suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;

VI

suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;

VII

suspensão do registro do estabelecimento;

VIII

cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e

IX

cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Parágrafo único

Nos casos de consórcio, associação, agrupamento ou cooperativa de produtores, o limite do valor da multa a que se refere o inciso II do caput será o resultado da multiplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela quantidade de Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documentos correlatos inscritos.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 10.026 /2019