Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições do art. 29 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III
inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
IV
interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V
suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
VI
suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
VII
suspensão do registro do estabelecimento;
VIII
cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
IX
cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.
Parágrafo único
Nos casos de consórcio, associação, agrupamento ou cooperativa de produtores, o limite do valor da multa a que se refere o inciso II do caput será o resultado da multiplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela quantidade de Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documentos correlatos inscritos.