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Artigo 33 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 33

A infringência às disposições do art. 29 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.

Parágrafo único

Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 33 do Decreto 10.026 /2019