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Artigo 32 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 32

A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 32 do Decreto 10.026 /2019