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Artigo 30, Inciso IV do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 30

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as sanções previstas neste Decreto recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

I

o produtor, o envasilhador e o exportador, quando a polpa e o suco de fruta permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV do caput ;

II

o responsável técnico pela formulação ou composição da polpa e do suco de fruta, pelo processo produtivo e pelas condições de estocagem ou armazenamento, hipótese em que a autoridade competente notificará o respectivo conselho profissional;

III

aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

IV

o transportador, o comerciante ou o armazenador, pela polpa e pelo suco de fruta que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade da polpa e suco de fruta.