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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 3º

As atividades administrativas relacionadas com a produção de polpa e suco de fruta são:

I

controle;

II

inspeção;

III

fiscalização;

IV

padronização;

V

classificação;

VI

análise de fiscalização;

VII

análise de controle;

VIII

análise pericial ou perícia de contraprova;

IX

análise de desempate ou perícia de desempate;

X

registro de estabelecimento; e

XI

registro de polpa e suco de fruta.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

controle - verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da circulação e da comercialização de polpa e suco de fruta;

II

inspeção - acompanhamento das fases de produção e de manipulação da polpa e do suco de fruta e das demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade;

III

fiscalização - ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da lei;

IV

padronização - definição dos padrões de identidade e qualidade da polpa e do suco de fruta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

classificação - identificação e definição:

a

do estabelecimento, com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e

b

da polpa e do suco de fruta, com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nas hipóteses legalmente previstas, na procedência e na origem;

VI

análise de fiscalização - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta para verificar a conformidade do produto com os padrões de identidade e qualidade e as ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, da produção até a comercialização;

VII

análise de controle - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta com a finalidade de controlar a transformação e a exportação;

VIII

análise pericial ou perícia de contraprova - determinação analítica realizada por perito em amostra de polpa ou suco de fruta coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a polpa ou o suco de fruta amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

análise de desempate ou perícia de desempate - determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;

X

registro de estabelecimento - formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de polpa e suco de fruta, de acordo com a atividade desenvolvida; e

XI

registro de produto - formalidade administrativa que cadastra a polpa e o suco de fruta, observados a classificação, a padronização, a marca comercial e os processos de produção e conservação.