Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades administrativas relacionadas com a produção de polpa e suco de fruta são:
I
controle;
II
inspeção;
III
fiscalização;
IV
padronização;
V
classificação;
VI
análise de fiscalização;
VII
análise de controle;
VIII
análise pericial ou perícia de contraprova;
IX
análise de desempate ou perícia de desempate;
X
registro de estabelecimento; e
XI
registro de polpa e suco de fruta.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
controle - verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da circulação e da comercialização de polpa e suco de fruta;
II
inspeção - acompanhamento das fases de produção e de manipulação da polpa e do suco de fruta e das demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade;
III
fiscalização - ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da lei;
IV
padronização - definição dos padrões de identidade e qualidade da polpa e do suco de fruta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
classificação - identificação e definição:
a
do estabelecimento, com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e
b
da polpa e do suco de fruta, com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nas hipóteses legalmente previstas, na procedência e na origem;
VI
análise de fiscalização - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta para verificar a conformidade do produto com os padrões de identidade e qualidade e as ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, da produção até a comercialização;
VII
análise de controle - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta com a finalidade de controlar a transformação e a exportação;
VIII
análise pericial ou perícia de contraprova - determinação analítica realizada por perito em amostra de polpa ou suco de fruta coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a polpa ou o suco de fruta amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
análise de desempate ou perícia de desempate - determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;
X
registro de estabelecimento - formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de polpa e suco de fruta, de acordo com a atividade desenvolvida; e
XI
registro de produto - formalidade administrativa que cadastra a polpa e o suco de fruta, observados a classificação, a padronização, a marca comercial e os processos de produção e conservação.