Artigo 29, Inciso XIII do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa das seguintes condutas:
I
produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXI
transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;
V
ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
VII
alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
IX
adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
X
deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
XI
embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
XII
fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;
XIII
prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
XIV
fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
XV
agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
XVI
manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta de que trata este Decreto armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
XVII
utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
XVIII
utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.