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Artigo 21, Inciso VIII do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 21

A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados funcionalmente, que poderão:

I

colher amostras necessárias para as análises de fiscalização e de controle e lavrar o respectivo termo;

II

realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e nos locais abrangidos por este Decreto para:

a

verificar a conformidade das instalações, dos processos produtivos, dos equipamentos, dos utensílios, das matérias-primas e dos demais ingredientes, dos rótulos, das embalagens, dos vasilhames e dos produtos frente às normas legais vigentes; e

b

apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem a polpa e o suco de fruta passíveis de alteração e lavrar o respectivo termo;

III

realizar vistoria nos estabelecimentos para fins de registro e emitir o respectivo laudo;

IV

verificar a procedência e as condições da polpa e do suco de fruta, quando expostos à venda e lavrar o respectivo termo;

V

promover o fechamento do estabelecimento ou da seção e lavrar o termo;

VI

proceder à apreensão de rótulos, embalagens, polpa e suco de fruta, matéria-prima e qualquer substância encontrada no estabelecimento em inobservância ao disposto neste Decreto, principalmente nos casos de indício de falsificação, adulteração, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, e lavrar o respectivo termo;

VII

executar as sanções de interdição e de inutilização;

VIII

lavrar auto de infração;

IX

requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários para complementação dos processos de registros de estabelecimentos, de registros de polpa e suco de fruta ou de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;

X

realizar as auditorias necessárias para verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e de outros programas de qualidade implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e

XI

proceder à inutilização, por meio de o processo legal, da polpa e do suco de fruta e dos demais produtos de que trata este Decreto.

§ 1º

No desempenho das atividades de que trata este artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário disporá de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.

§ 2º

A atividade de que trata o inciso I do caput poderá ser desempenhada por servidor técnico de nível médio do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que tenha a devida habilitação profissional.