Artigo 21, Inciso X do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados funcionalmente, que poderão:
I
colher amostras necessárias para as análises de fiscalização e de controle e lavrar o respectivo termo;
II
realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e nos locais abrangidos por este Decreto para:
a
verificar a conformidade das instalações, dos processos produtivos, dos equipamentos, dos utensílios, das matérias-primas e dos demais ingredientes, dos rótulos, das embalagens, dos vasilhames e dos produtos frente às normas legais vigentes; e
b
apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem a polpa e o suco de fruta passíveis de alteração e lavrar o respectivo termo;
III
realizar vistoria nos estabelecimentos para fins de registro e emitir o respectivo laudo;
IV
verificar a procedência e as condições da polpa e do suco de fruta, quando expostos à venda e lavrar o respectivo termo;
V
promover o fechamento do estabelecimento ou da seção e lavrar o termo;
VI
proceder à apreensão de rótulos, embalagens, polpa e suco de fruta, matéria-prima e qualquer substância encontrada no estabelecimento em inobservância ao disposto neste Decreto, principalmente nos casos de indício de falsificação, adulteração, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, e lavrar o respectivo termo;
VII
executar as sanções de interdição e de inutilização;
VIII
lavrar auto de infração;
IX
requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários para complementação dos processos de registros de estabelecimentos, de registros de polpa e suco de fruta ou de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;
X
realizar as auditorias necessárias para verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e de outros programas de qualidade implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e
XI
proceder à inutilização, por meio de o processo legal, da polpa e do suco de fruta e dos demais produtos de que trata este Decreto.
§ 1º
No desempenho das atividades de que trata este artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário disporá de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.
§ 2º
A atividade de que trata o inciso I do caput poderá ser desempenhada por servidor técnico de nível médio do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que tenha a devida habilitação profissional.