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Artigo 19 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 19

As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 20.

Parágrafo único

Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 19 do Decreto 10.026 /2019