Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e nos locais previstos neste Decreto constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.
§ 1º
A fiscalização será prioritariamente orientadora, nos termos do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , observado o critério de dupla visita para lavratura do auto de infração, exceto nas hipóteses de reincidência ou infração por alteração proposital, adulteração, falsificação, fraude, embaraço ou impedimento à fiscalização.
§ 2º
Na hipótese de solicitação pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos serão obrigados a prestar informações e apresentar ou entregar os documentos nos prazos estabelecidos.