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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 15

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar os processos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as características e as peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicação geográfica.

§ 1º

O controle de qualidade poderá ser realizado por meio da implantação e da utilização de sistema de identificação de perigos à segurança, à qualidade e à integridade econômica dos produtos, tais como o programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas autorizados.

§ 2º

O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e os outros programas de qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituída pelo órgão central competente.

Art. 15, §1º do Decreto 10.026 /2019