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Artigo 14 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 14

A polpa e o suco de fruta destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, os usos e os costumes do país a que se destinem, hipótese em que será proibida a sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único

A elaboração e a denominação das polpas e dos sucos de frutas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território nacional.

Art. 14 do Decreto 10.026 /2019