Artigo 9º do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral, em especial:
I
as custas da instituição arbitral; e
II
o adiantamento dos honorários arbitrais.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , considera-se como contratado:
I
o concessionário;
II
o subconcessionário;
III
o permissionário;
IV
o arrendatário;
V
o autorizatário; ou
VI
o operador portuário.
§ 2º
Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§ 3º
As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.
§ 4º
Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput .
§ 5º
As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 6º
Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais.
§ 7º
A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.