Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
§ 1º
Será dada preferência à arbitragem:
I
nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
II
sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a
gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
b
inibir investimentos considerados prioritários.
§ 2º
O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.
§ 3º
Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput , antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 4º
A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996 , que indicará, com precisão, o objeto do litígio.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei nº 9.469, de 1997.