Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I
será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;
II
as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;
III
a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;
IV
as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;
V
a arbitragem será, preferencialmente, institucional;
VI
uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e
VIII
a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
§ 1º
Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput .
§ 2º
Fica vedada a arbitragem por equidade.
§ 3º
Observado o disposto no inciso V do caput , será admitida a opção pela arbitragem ad hoc , desde que devidamente justificada.