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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

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Art. 3º

A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I

será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;

II

as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;

III

a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

IV

as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

V

a arbitragem será, preferencialmente, institucional;

VI

uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e

VIII

a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.

§ 1º

Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput .

§ 2º

Fica vedada a arbitragem por equidade.

§ 3º

Observado o disposto no inciso V do caput , será admitida a opção pela arbitragem ad hoc , desde que devidamente justificada.