Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
I
as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
III
o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.