JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 10.025 de 20 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O credenciamento da câmara arbitral será realizado pela Advocacia-Geral da União e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

I

estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos;

II

ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e

III

possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.

§ 1º

O credenciamento de que trata o caput consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União disciplinará a forma de comprovação dos requisitos estabelecidos no caput e poderá estabelecer outros para o credenciamento das câmaras arbitrais.