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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

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Art. 8º

O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I

estudo técnico preliminar, quando necessário;

II

termo de referência;

III

planilha estimativa de despesa;

IV

previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V

autorização de abertura da licitação;

VI

designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII

edital e respectivos anexos;

VIII

minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX

parecer jurídico;

X

documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI- proposta de preços do licitante;

XII

ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a

os licitantes participantes;

b

as propostas apresentadas;

c

os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d

os lances ofertados, na ordem de classificação;

e

a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f

a aceitabilidade da proposta de preço;

g

a habilitação;

h

a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i

os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j

o resultado da licitação;

XIII

comprovantes das publicações:

a

do aviso do edital;

b

do extrato do contrato; e

c

dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

XIV

ato de homologação.

§ 1º

A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º

A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 8º, VI do Decreto 10.024 /2019