Artigo 8º, Inciso XIII, Alínea c do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I
estudo técnico preliminar, quando necessário;
II
termo de referência;
III
planilha estimativa de despesa;
IV
previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V
autorização de abertura da licitação;
VI
designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII
edital e respectivos anexos;
VIII
minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX
parecer jurídico;
X
documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI- proposta de preços do licitante;
XII
ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a
os licitantes participantes;
b
as propostas apresentadas;
c
os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d
os lances ofertados, na ordem de classificação;
e
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f
a aceitabilidade da proposta de preço;
g
a habilitação;
h
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j
o resultado da licitação;
XIII
comprovantes das publicações:
a
do aviso do edital;
b
do extrato do contrato; e
c
dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV
ato de homologação.
§ 1º
A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º
A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.