Artigo 49, Inciso VII do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoImpedimento de licitar e contratar
Art. 49
Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I
não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II
não entregar a documentação exigida no edital;
III
apresentar documentação falsa;
IV
causar o atraso na execução do objeto;
V
não mantiver a proposta;
VI
falhar na execução do contrato;
VII
fraudar a execução do contrato;
VIII
comportar-se de modo inidôneo;
IX
declarar informações falsas; e
X
cometer fraude fiscal.
§ 1º
As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º
As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.