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Artigo 49, Inciso I do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

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Impedimento de licitar e contratar

Art. 49

Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I

não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II

não entregar a documentação exigida no edital;

III

apresentar documentação falsa;

IV

causar o atraso na execução do objeto;

V

não mantiver a proposta;

VI

falhar na execução do contrato;

VII

fraudar a execução do contrato;

VIII

comportar-se de modo inidôneo;

IX

declarar informações falsas; e

X

cometer fraude fiscal.

§ 1º

As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§ 2º

As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.

Art. 49, I do Decreto 10.024 /2019