Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoIntenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º
As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º
Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º
A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput , importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.