Artigo 40, Inciso VI do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoDocumentação obrigatória
Art. 40
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I
à habilitação jurídica;
II
à qualificação técnica;
III
à qualificação econômico-financeira;
IV
à regularidade fiscal e trabalhista;
V
à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
VI
ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993 .
Parágrafo único
A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.