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Artigo 40, Inciso V do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

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Documentação obrigatória

Art. 40

Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I

à habilitação jurídica;

II

à qualificação técnica;

III

à qualificação econômico-financeira;

IV

à regularidade fiscal e trabalhista;

V

à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI

ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993 .

Parágrafo único

A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

Art. 40, V do Decreto 10.024 /2019