Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Caberá ao pregoeiro, em especial:
I
conduzir a sessão pública;
II
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V
verificar e julgar as condições de habilitação;
VI
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII
indicar o vencedor do certame;
IX
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único
O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Da equipe de apoio