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Artigo 17, Inciso X do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

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Art. 17

Caberá ao pregoeiro, em especial:

I

conduzir a sessão pública;

II

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III

verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV

coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V

verificar e julgar as condições de habilitação;

VI

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII

receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII

indicar o vencedor do certame;

IX

adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X

conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único

O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Da equipe de apoio

Art. 17, X do Decreto 10.024 /2019