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Artigo 14 do Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

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Orientações gerais

Art. 14

No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I

elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II

aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III

elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV

definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V

designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. Valor estimado ou valor máximo aceitável

Art. 14 do Decreto 10.024 /2019