Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.020 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 1º
Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
I
servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
II
servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
III
servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 1-a
Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 2º
Compete ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
§ 2º
Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
I
escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e
II
escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.
I
escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
II
escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 3º
As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.
§ 4º
As reuniões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal ocorrerão com a presença do respectivo Presidente, e, de modo alternado, de dois dentre os três outros membros da Câmara.
§ 4º
As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 4-a
As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 5º
As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.