JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.020 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:

I

analisar tecnicamente os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009 , nº 79, de 27 de maio de 2014 , e nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ;

I

analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

II

manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a

o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b

o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III

enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , na correspondente carreira;

IV

analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018 ; e

V

proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019 , cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º , art. 5º , art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , incisos VI e IX do caput do art. 2º , ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018 , entre outros.

VI

julgar os processos dos requerentes e decidir quanto: (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

a

ao deferimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

b

ao indeferimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

c

à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

VII

enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

Parágrafo único

Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.

Art. 3º, II, a do Decreto 10.020 /2019