Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto de 11 de Novembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 11 de Novembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", com área de três mil, novecentos e vinte e oito hectares, trinta e sete ares e oitenta e um centiares, situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, objeto dos Registros nºs R-6-783, Livro 2; R-2-2.025, Livro 2; R-3-2.025, Livro 2; R-3-1.244, Livro 2; R-1-4.558, Livro 2; R-1-2.710, Livro 2; R-10-2.712, Livro 2; R-11-1.529, Livro 2; R-1-4.304, Livro 2; R-5-2.596, Livro 2; R-12-1.529, Livro 2; R-12-2.712, Livro 2; R-11-1.821, Livro 2; R-15-260, Livro 2; R-2-2.489, Livro 2; R-3-531, Livro 2; R-3-420, Livro 2; R-4-141, Livro 2; R-7-236, Livro 2; R-3-4.095, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara; R-2-640, Livro 2-C e R-2-687, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003

Decreto de 11 de Novembro de 2003