Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.
§ 2º
As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.