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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 9º

Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.

§ 2º

As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.

Art. 9º, §2º do Decreto 10.016 /2019