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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 8º

O CRSNSP se reunirá em caráter ordinário nos dias e horários estabelecidos pelo seu Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado.

§ 1º

A pauta, com indicação da data, do horário e do local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de oito dias.

§ 2º

Nas hipóteses de impossibilidade de conclusão do julgamento de todos os processos incluídos na pauta ou de julgamento já iniciado na data estabelecida, é facultado ao Presidente do CRSNSP suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º

Na hipótese de não serem concluídos os trabalhos na prorrogação de que trata o § 3º, os julgamentos não realizados serão adiados para a sessão posterior.

Art. 8º, §3º do Decreto 10.016 /2019