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Artigo 3º, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 3º

O CRSNSP é composto por:

I

três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Economia;

II

dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Susep; e

III

cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes indicados pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

§ 1º

Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º

Os Conselheiros titulares e suplentes exercerão mandato de três anos, contado a partir da data de posse do Conselheiro, admitidas até duas reconduções consecutivas.

§ 3º

Na hipótese de o Conselheiro suplente ser designado como Conselheiro titular no curso de seu mandato, será observado o prazo referido no § 2º, admitidas até duas reconduções consecutivas, e não será computado o tempo de exercício como Conselheiro suplente.

§ 4º

O Conselheiro titular que houver exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como Conselheiro suplente pelo prazo de três anos, contado da data do fim de seu último mandato.

§ 5º

Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes deverão possuir capacidade técnica e notório conhecimento nas matérias de competência do CRSNSP.

§ 6º

Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e na hipótese de vacância.

§ 7º

O Presidente do CRSNSP será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso I do caput e o Vice-Presidente será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso III do caput , ambos designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º

Nas hipóteses de ausências, de impedimentos e de vacância do Presidente do CRSNSP, o Vice-Presidente o substituirá, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.

§ 9º

Nas hipóteses de impedimento, de ausência ou de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a presidência do CRSNSP será exercida pelo Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, em caso de empate, pelo mais idoso.

Art. 3º, §8º do Decreto 10.016 /2019