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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 19

O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:

I

serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente; e

V

serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 19, III do Decreto 10.016 /2019