Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:
I
serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente; e
V
serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.