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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 17

A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

II

praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;

III

portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;

IV

participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;

V

atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;

VI

for condenado:

a

criminalmente em sentença transitada em julgado; ou

b

à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;

VII

na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e

VIII

na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.

§ 1º

O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:

I

manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou

II

alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.

§ 2º

O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.

§ 3º

Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.

Art. 17, §1º, II do Decreto 10.016 /2019