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Artigo 17, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 17

A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

II

praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;

III

portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;

IV

participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;

V

atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;

VI

for condenado:

a

criminalmente em sentença transitada em julgado; ou

b

à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;

VII

na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e

VIII

na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.

§ 1º

O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:

I

manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou

II

alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.

§ 2º

O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.

§ 3º

Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.

Art. 17, VI, b do Decreto 10.016 /2019