Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O CAS CRSNSP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado, com antecedência mínima de oito dias, por seu Presidente, em razão inclusive de solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do CAS CRSNSP é de três membros, com a presença necessária de seu Presidente e o quórum de deliberação é de maioria simples, com o voto de qualidade incumbido ao Presidente.
§ 2º
As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
§ 3º
As convocações para as reuniões presenciais ou por videoconferência especificarão os horários de início e de limite para seu encerramento.
§ 4º
A participação no CAS CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.