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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 15

O CAS CRSNSP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado, com antecedência mínima de oito dias, por seu Presidente, em razão inclusive de solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CAS CRSNSP é de três membros, com a presença necessária de seu Presidente e o quórum de deliberação é de maioria simples, com o voto de qualidade incumbido ao Presidente.

§ 2º

As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 3º

As convocações para as reuniões presenciais ou por videoconferência especificarão os horários de início e de limite para seu encerramento.

§ 4º

A participação no CAS CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15, §2º do Decreto 10.016 /2019