JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:

I

o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;

II

um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;

III

um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e

IV

um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.

§ 1º

Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.

§ 2º

Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput , os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 14, §1º do Decreto 10.016 /2019